Fizeram-me uma proposta: integrar uma lista para o Conselho Geral Transitório de Escola Aceitei.. Presente envenenado?Arrependimentos? Não sei....Por vezes. Foi uma proposta lisonjeadora, mas cheia de responsabilidades.Tenho de ler com muita atenção o Decreto-lei referente ao novo diploma sobre autonomia, gestão e administração escolar.
O Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril aprova o regime de autonomia,administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dosensinos básico e secundário.
O conselho geral transitório tem a seguinte composição (n.º 2, artigo 60.º):
a) Sete representantes do pessoal docente;
b) Dois representantes do pessoal não docente;
c) Quatro representantes dos pais e encarregados de educação;
d) Dois representantes dos alunos, sendo um representante doensino secundário e outro da educação de adultos;
e) Três representantes do município;
f) Três representantes da comunidade local
Após a designação de todos os representantes do conselho geral transitório e eleição do respectivo presidente, este conselho está em condições de exercer as competências que lhe são atribuídas pelo n.º 1 do artigo 61.º que diz que este órgão assume todas as competências previstas no artigo 13.º do referido Decreto-Lei - competências do conselho geral, cabendo-lhe ainda:
a) Elaborar e aprovar o regulamento interno, definindo nomeadamente a composição prevista nos artigos 12.º e 32.º do presente Decreto-Lei;
b) Preparar, assim que aprovado o regulamento interno, as eleições para o conselho geral;
c) Proceder à eleição do director, caso tenha já cessado o mandato dos anteriores órgãos de gestão e não esteja ainda eleito o conselho geral.
Considerando o exposto relativo ao processo de constituição do conselho geral transitório e à necessidade de este órgão estar constituído na sua totalidade para que possa proceder à eleição do seu presidente, assumir todas as competências previstas no artigo 13.º do referido Decreto-Lei e ainda que:
- o regulamento interno previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º deve estar aprovado até 31 de Maio de 2009 (n.º 3 do artigo 62.º);
- o procedimento do recrutamento do director deve ser desencadeado até 31 de Março de 2009 e o director deve ser eleito até 31 de Maio de 2009. (n.º 4 do artigo 62.º)
- no caso de o conselho geral não estar constituído até 31 de Março de 2009, cabe ao conselho geral transitório desencadear o procedimento para recrutamento do director e proceder à sua eleição. (n.º 4 do artigo 62.º).
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